Direito Previdenciário

Atuamos na área Previdenciária buscando auxiliar nossos clientes no âmbito administrativo e através de ações judiciais, compreendendo questões relacionadas à Previdência e à Assistência Social.

Realizamos:

  • Acompanhamento, assessoria, defesa e recursos na seara administrativa perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);

  • Concessão e restabelecimento dos benefícios por incapacidade
    1. auxílio-doença
    2. auxílio-doença acidentário
    3. aposentadoria por invalidez;

  • Ações para concessão e restabelecimento de benefícios previdenciários:

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado, quando este falecer, sendo aposentado ou não. Podem ser considerados como dependentes o cônjuge, companheiro, filho, pais e irmãos, dentre outros constantes na legislação previdenciária.

 A condição de dependente e também a regra a ser aplicada na concessão da pensão por morte deve ser analisada pelo INSS na data do óbito.

Com a reforma da previdência, a forma de cálculo para o valor da pensão por morte foi alterada, sendo a quota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%, com exceção dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso, o valor da pensão por morte será o equivalente a 100%.

Benefício concedido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Tem direito ao benefício os segurados urbanos que cumprem a carência de 15 anos de tempo de contribuição com a Previdência Social.

Com a Reforma de Previdência (EC 103/2019), o requisito de idade foi acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.

Benefício concedido a trabalhadores rurais de ambos os sexos que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros).

A idade mínima é reduzida em cinco anos, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres. Além da idade, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social.

Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria.

Benefício concedido aos trabalhadores rurais, no qual podem ser somados tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. A idade mínima para a concessão desse benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário concedido ao segurado que completa determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional. Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

São requisitos para a aposentadoria proporcional

  • Homem
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 53 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998
  • Mulher
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 48 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998


Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentação.

Tendo em vista este objetivo, instituíram-se regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso. Os requisitos para obter o benefício são os seguintes:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições
  • estar em regime fechado
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda


O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento. No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

Benefício de um salário mínimo por mês para a pessoa que não possuem meios para sobreviver e não podem ser auxiliados pela família. É dividido em dois tipos, um para cada grupo:

Benefício Assistencial ao Idoso: destinado a idosos com idade superior a 65 anos sem acesso a outros benefícios

Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: destinado a pessoas com deficiência física, intelectual ou sensorial impossibilitados de uma vida independente.

No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito socioeconômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.  Requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência. Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Você sabia que as pessoas que recebem benefício por incapacidade permanente e que precisam permanentemente de um cuidador têm direito de receber majoração de 25% na renda?

O adicional de 25% pode ser solicitado quando o segurado precisa de assistência permanente, como, por exemplo, enfermeiro ou cuidador, para que seja possível realizar as atividades do dia a dia, como se locomover, alimentar, tomar banho, entre outras.

O INSS aceita, para conceder o aumento de 25%, situações como:

  • cegueira total;
  • perda de no mínimo nove dedos das mãos;
  • paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • doença que exija permanência contínua no leito;
  • incapacidade permanente para as atividades da vida diária;

O aumento devido precisa ser confirmado por perícia médica do INSS.

Cabe ressaltar que, pode ser que, ao se aposentar por invalidez, o segurado não tenha direito ao acréscimo, mas, ao sofrer o agravamento da incapacidade, passe a possuir o direito, sendo necessário que se faça revisão no benefício.

Nessa ação o que se requer é o reconhecimento, por parte da justiça, do tempo em que o cliente trabalhou no campo, desempenhando atividades tipicamente rurais, a fim de que este período seja computado para efeitos de concessão de aposentadoria.

Para tanto, devem ser apresentados documentos que comprovem o trabalho de rurícola desempenhado, devendo a prova da atividade rural ser feita por documentos descritos na legislação previdenciária ou outro documento que não esteja no rol elencado pela legislação (início de prova material), quando dependerá de corroboração por prova testemunhal.

A Aposentadoria Especial é um benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido às condições do exercício de sua profissão, são expostos à insalubridade ou à periculosidade.

A insalubridade é dividida em agentes físicos (ruído acima do permitido; calor intenso; frio excessivo; ar comprimido, entre outros), agentes químicos (arsênio; benzeno; iodo; cromo, entre outros) e agentes biológicos (vírus; bactérias; fungos; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros).

Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso que o trabalhador seja exposto de forma contínua a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde, e que preencha também os requisitos (atualizados pela reforma da EC 103 de 2019):

  • Atingir idade mínima + tempo de contribuição em exposição ao agente nocivo:
  1. 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
  2. 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos;
  3. 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, periculosos;
  • Apresentar documentos que comprovem o tempo em efetiva exposição aos agentes nocivos, como o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

São exemplos de profissões que têm direito a essa aposentadoria os médicos, ​dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, engenheiros, eletricistas, vigilantes, soldadores, metalúrgicos, técnicos em radiologia, frentistas, mecânicos, aeronautas, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão, entre outros, sendo, portanto, o principal objetivo desse benefício compensar o desgaste e os danos causados devido ao tempo de trabalho.

É o benefício destinado a beneficiários ou ex-beneficiários do BPC, voltado para o estímulo das pessoas com deficiência à inserção no mercado de trabalho. É um benefício que tem como objetivo dar autonomia às pessoas com deficiência, para que possam exercer sua cidadania de maneira plena.

Para receber esse benefício, além de ter ingressado no mercado de trabalho, a pessoa tem de estar inscrita e com os dados atualizados no Cadastro Único para os programas sociais do Governo Federal, ter o CPF regularizado e preencher as condições de manutenção do BPC, inclusive quanto à renda familiar, mas nela não será computada tanto a remuneração do trabalho quanto o valor do Auxílio Inclusão.

O pedido de conversão de tempo especial em comum para aposentadoria pode ser feito para tempos trabalhados antes da reforma da previdência feita através da Emenda Constitucional 103 de 2019 (até 12/11/19), sendo necessário comprovar as condições especiais de trabalho com PPP e LTCAT.

A conversão de tempo transforma o tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum. Ou seja, como a aposentadoria especial é concedida com 25 anos de contribuição, na maioria dos casos, para somar tempo especial e comum, é possível multiplicar o tempo especial por 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens, a fim de não se perder o direito, podendo gerar 4 anos a mais a cada 10 trabalhados, para o homem, bem como 2 a mais a cada 10 especiais, para mulher.

É possível converter o tempo especial em comum comprovando que trabalhou sob condições especiais, ou seja, em condições insalubres, mantendo contato com agentes prejudiciais à saúde, bem como agentes físicos, químicos e biológicos ou que se trabalhou com periculosidade, correndo risco de vida.

Se o INSS negar a conversão, é possível reverter, em muitos casos, a decisão com ação judicial.

Cabe salientar que é necessário analisar se no PPP emitido pela empresa consta a exposição a agentes insalubres ou perigosos, bem como a descrição correta das atividades exercidas e informações como períodos, profissional habilitado, técnica utilizada, assinatura e CNPJ da empresa.

Se a empresa não apresentou no PPP os riscos aos quais o empregado estava exposto, será necessário buscar outros meios de provas, como laudo técnico da empresa ou similares, prova testemunhal e/ou pericial.

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Tem direito à concessão do auxílio: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência.

Os requisito para concessão são:

  • Qualidade de segurado;
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
  • A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual
  • O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador que fique permanentemente incapacitado para exercer atividades laborativas e que não possa ser reabilitado para o exercício de outra profissão.

É necessário, para sua concessão, que passe pela avaliação da perícia médica do INSS, sendo o benefício pago enquanto persistir a invalidez, podendo o segurado ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente deve-se habilitar pedido de auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez, e caso fique constatada a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. São requisitos:

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as situações em que há a isenção de carência (doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa);
  • Possuir qualidade de segurado;
  • Comprovar, em perícia médica, a incapacidade para o trabalho;
  • Para segurado que trabalha em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias;


É comum ter o benefício pleiteado indeferido, podendo tal situação ser revertida através de recurso administrativo ou ação judicial.

O auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio doença, é um benefício pago temporariamente ao Segurado do INSS, desde que tenha cumprido o período de carência (salvo exceções) e que se encontre incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.

O benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que, por indicação médica, precisou se ausentar de seu trabalho por um período maior que 15 dias. Neste contexto, os primeiros 15 dias do afastamento do trabalhador serão pagos pela empresa, sendo que a partir do decimo sexto dia a responsabilidade da remuneração fica por conta do INSS.

A nova denominação do benefício de auxílio doença para auxílio por incapacidade temporária deixou evidente que a partir de agora o benefício é concedido quando for constatado uma incapacidade temporária e não uma doença.

A incapacidade segundo a legislação vigente, é definida através de avaliação médico-pericial, feita por um médico servidor do INSS.

O escritório oferece consultoria previdenciária com a finalidade de simular previamente o melhor benefício ao segurado através de um estudo preliminar, independentemente do local em que reside.

Enquanto segurado, nosso cliente é instruído através de uma análise profunda e detalhada, de acordo com a legislação vigente para tomar decisões mais conscientes que influenciarão diretamente em sua futura aposentadoria – tudo isso respeitando os limites da situação econômica e histórico profissional do segurado.

Através da consultoria e análise da situação do segurado é possível simular quanto tempo o cliente precisa contribuir para a previdência social para alcançar a aposentadoria – por idade e tempo de contribuição.

Vale ressaltar que, essa simulação é totalmente realizada de acordo com a legislação vigente e de acordo com todo histórico profissional do segurado, de forma totalmente detalhada.

Através da organização de documentos, da realidade profissional, e contribuição do segurado realiza-se uma estimativa matemática conciliada ao estudo jurídico previdenciário, a fim de organizar a vida do segurado, enquanto trabalhador, para que, no momento certo, obtenha-se a melhor aposentadoria possível junto ao INSS.

Por exemplo, somente através de um planejamento é que será possível: analisar período de trabalho rural para ser comprovado, corrigir recolhimentos errados, validar tempo de serviço militar, serviço público, organizar toda a documentação para conseguir o período trabalhado em condições especiais (insalubridade, por exemplo), verificar vínculos onde não foram feitas contribuições, suprir períodos sem recolhimento, em sendo o caso, averbar decisões trabalhistas, planejar todo o investimento futuro para aumentar o salário de benefício, etc.

O planejamento previdenciário tem como objetivo principal resguardar o contribuinte afim de evitar contribuições desnecessárias e obter o melhor benefício em momento oportuno. Vale ressaltar que, o planejamento previdenciário é de suma importância, considerado que trata de um benefício para o resto da vida.

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